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Saiba quais foram as recomendações do MP para a Administração Pública para contenção do Covid-19

O Ministério Público publicou as recomendações feitas pelo Promotor de Justiça da Comarca de Borborema, Dr. José Francisco Ferrani Júnior na última semana. As recomendações se referem às ações que podem ser tomadas com relação a pandemia do novo coronavírus, o Covid-19. O documento consiste em 14 recomendações contra a doença. Confira a seguir, na íntegra, o documento e as recomendações.

RECOMENDAÇÃO

O risco que a COVID-19 impõe ao sistema público e à saúde da população exige tomada de medidas preventivas efetivas, antes que a transmissão comunitária seja incontrolável e leve o sistema de saúde ao caos por falta de leitos hospitalares adequados ao enfrentamento da pandemia.
Os gestores municipais e estaduais, sem embargo dos esforços até aqui envidados, devem tomar, de forma conjunta, no entender desta Promotoria de Justiça, as medidas necessárias para impedir o isolamento social, informar a população adequadamente e assertivamente quanto aos riscos de uma contaminação simultânea e organizar um sistema único e efetivo de contabilização dos dados, também com participação dos hospitais privados.
Em que pese não haver casos confirmados, é certo que é necessário se antecipar às progressões que indicam que o pico da contaminação iniciará em 20 (vinte) dias, levando-se em conta que estamos no Estado da Federação com o maior número de casos confirmados e suspeitos, além disso da ocorrência das primeiras mortes.
Embora tenhamos consciência que os cidadãos desta cidade temem perder seus postos de trabalho e meios de subsistência, neste momento urge que o Poder Público tome todas as medidas para impedir o contágio, planejando, antes que a transmissão comunitária se torne incontrolável, as contrapartidas necessárias, inclusive econômicas, para evitar o caos na saúde pública.
Certo que as autoridades públicas devem tomar medidas para mitigar os evidentes efeitos que a pandemia gerará na cidade, mormente no que diz respeito à população mais vulnerável economicamente.
Sem olvidar os esforços que estão sendo feitos, o Poder Público não pode escamotear a realidade dos fatos: no dia a dia, sem coronavírus, os leitos hospitalares, em especial os de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), já estão totalmente ocupados e pacientes aguardam, por dias, vagas em UTI dentro de Pronto Socorros.
A realidade fática do sistema de saúde da nossa região, que possui um déficit de leitos conhecido, exige planejamento imediato da prevenção do contágio e do atendimento clínico, não sendo admissível aguardar o surgimento do primeiro caso confirmado desta doença na cidade ou ainda o crescimento progressivo da doença, como se nosso sistema de saúde estivesse em condições de atendimento.
Num momento de saúde pública mais do que delicado, deve haver integração entre todas as esferas de poder, implementando regras claras de isolamento e informação, evitando o risco do colapso do sistema de saúde desta cidade.
Assim, tendo em vista a responsabilidade dos gestores na adoção de políticas públicas de prevenção efetivas no momento de pandemia, a Promotoria de Justiça de Borborema, velando pelo interesse público e garantia do direito fundamental à saúde e à informação adequada sobre os efetivos riscos que o vírus SARS-CoV-02 ou COVID-19 impõe não apenas ao indivíduo, mas ao sistema de saúde como um todo, nos termos dos artigos 103, VII, e 113 da Lei nº 734/92, dos artigos 6º, caput, 37, caput, 129, II e II, e 196 e 197, todos da Constituição Federal, e do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8080/90:
RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Borborema a adoção das seguintes medidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

  1. Encaminhamento à Promotoria de Justiça, semanalmente (pelo e-mail: [email protected]), a partir do recebimento desta recomendação, da taxa de ocupação dos leitos de UTI na rede municipal (para acompanhamento) e dos casos suspeitos de contaminação pelo coronavírus;
  2. Esclarecer a capacidade do município na testagem do vírus e medidas emergenciais que estão sendo adotadas para disponibilização dos kits necessários, efetuando-se remanejamento de verbas orçamentárias, se necessário;
  3. Decreto de suspensão de funcionamento das atividades comerciais não essenciais, dentre as quais, bares, restaurantes, lanchonetes, casas de “shows” e eventos, academias de ginástica e cultos religiosos, prevendo sanções para o descumprimento. Caso tenham estrutura e logística adequadas, os bares, restaurantes, lanchonetes e pizzarias poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo em local distinto, desde que adotadas as medidas e providências estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID- 19.
  4. Suspensão imediata do atendimento ao público e das atividades presenciais em serviços públicos não essenciais, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas em filas e nos espaços de atendimento, exceto casos de extrema urgência, assim expressamente reconhecidas e autorizadas pelo diretor da respectiva repartição. Deverá ser mantido serviço de triagem para avaliar se o cidadão que procura o serviço público traz demanda emergencial ou urgente;
  5. Suspensão das aulas da rede municipal de educação e recomendação para a suspensão das aulas da rede particular;
  6. Suspensão do uso de bens de uso comum do povo destinados ao lazer, com a finalidade de evitar aglomerações de pessoas, tais como a praça central e a Praça da Herculândia, com determinação à Guarda Civil Municipal e à Polícia Militar que auxiliem durante a fiscalização, orientando os frequentadores sobre a medida e, acaso houver desobediência, que adotem as medidas cabíveis;
  7. Em relação ao abrigo de idosos, determinar que a Vigilância Sanitária: a) enumere e exija as medidas profiláticas cabíveis para prevenir a disseminação do vírus, tanto no que diz respeito à higienização e organização do espaço, quanto no que concerne ao regime de visitação, em observâncias às notas técnicas anexas;
  8. Em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum: disponibilizar todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, inclusive álcool 70%, bem como realizar a higienização conforme as diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;
  9. Vedação das concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados a partir de 21 de março de 2020;
  10. Suspensão das licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrer a partir de 19 de março de 2020, devendo os setores competentes envidar esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis;
  11. Determinação de que os sepultamentos possam ocorrer em prazo inferior ao previsto no Código de Posturas, recomendando-se que sejam feitos com a maior brevidade, bem como que os velórios deverão ocorrer sem a formação de aglomeração, mediante controle de entrada, com estabelecimento de número limite de entradas simultâneas e revezamento entre os participantes;
  12. Providenciar a criação imediata de cadastro de pessoas inseridas nos grupos de risco (idosos, grávidas, doentes crônicos, pessoas com necessidades especiais, etc.) que não disponham de apoio familiar e de sistema de fornecimento e acesso a bens essenciais (v.g. alimentos, fármacos, entre outros) em domicílio aos grupos de maior risco;
  13. Realizar tratativas com os empresários, a fim de que avaliem a conveniência de férias coletivas aos empregados e, na impossibilidade, que estabeleçam jornadas diferenciadas de trabalho, no intuito de evitar ao máximo a aglomeração de pessoas, assim como a disponibilização de álcool em gel 70% nas entradas e saídas do local de trabalho, bem como nos banheiros e refeitórios;
  14. Realizar tratativas com as concessionárias de serviços públicos essenciais, tais como abastecimento de água e energia elétrica, no intuito de que não procedam ao corte dos serviços pelo inadimplemento, com a finalidade de evitar a aglomeração de pessoas em bancos, casas lotéricas e terminais de pagamento;
  15. Publicização do decreto a ser confeccionado e de outras medidas que o poder público entender necessárias para a compensação de perdas econômicas e atendimento aos mais vulneráveis;
  16. Realização de campanhas com linguagem simples e de fácil compressão, por meio de cartazes, “posts” nas redes sociais oficiais, avisos via rádio local, esclarecendo as medidas adotadas, assim como a necessidade de se manter o isolamento social e evitar deslocamentos desnecessários, explicando ser medida necessária de prevenção individual e coletiva ao atendimento de todos na rede pública de saúde.
    Ressalta-se que o COVID-19 apresenta alto grau de transmissibilidade e risco concreto à vida das pessoas, exigindo que toda a sociedade adote medidas preventivas em favor da saúde pública.
    Eventual descumprimento desta presente recomendação poderá ensejar a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais para a garantia da vida e da saúde dos cidadãos (artigos 5º, 6º, 127 e 196 da Constituição Federal).

Borborema, 19 de março de 2020.

JOSÉ FRANCISCO FERRARI JUNIOR
Promotor de Justiça