Gustavo Miquelin Fernandes
A Lei Orgânica do Município
Como afirmado em texto anterior, o Município pode ser considerado um ente federativo autônomo, segundo o artigo 18 da Constituição Federal da República. Por consequência, desta autonomia, nasce a liberdade para legislar sua lei fundamental.
Em se tratando da União, como lei fundamental, existe a Constituição Federal; no Estado, a Constituição Estadual; sendo que nos Municípios vigoram as Leis Orgânicas Municipais (LOM).
A Constituição Federal (norma fundamental da União e do Estado Brasileiro, portanto), tratou em seu artigo 29 de fixar alguns preceitos básicos para elaboração, pelos Municípios, de suas Leis Orgânicas, a saber: datas fixas para eleição de prefeitos e vereadores, bem como suas posses; limite máximo para composição das Câmaras Municipais (de 9 a 55 vereadores); fixação de subsídios de vereadores, prefeitos e secretários municipais (veja-se que agentes públicos não têm salário, e sim subsídios), bem como limitação de remuneração dos vereadores.
Também é prevista a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, proteção a qual eu reputo importante tecer considerações. É a chamada “imunidade parlamentar material”, que visa a dar ao parlamentar a possibilidade de exercer a vereança com liberdade de fala e, assim, poder melhor defender seus posicionamentos, ainda que agressivos, impolidos ou ríspidos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a imunidade parlamentar exclui a responsabilidade civil e penal do vereador por danos resultantes de manifestações, verbais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium). A proteção incide mesmo fora do recinto da Câmara Municipal, desde que nos limites territoriais do Município, desde que exista relação direta entre as ofensas e o exercício do mandato. Lembrando que em caso de abuso dessa imunidade, a própria casa legislativa pode atuar para censurar tal ato (AI 631.276, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-2-2011, dec. monocrática, DJE de 15-2-2011).
São estas, entre outras, algumas normais gerais quem devem ser observadas na elaboração das LOM.
Por sua vez, a LOM desta cidade tem 332 artigos mais as “Disposições Transitórias”, perfazendo 8 Títulos e diversos Capítulos, prevendo, por exemplo, o procedimento de feituras de leis, atribuições do Prefeito Municipal, Orçamento, Saúde.
Assim, a Lei Orgânica dos Municípios pode ser considerada a norma básica do ente federativo local, observando preceitos gerais da Constituição Federal, dispondo sobre os mais diversos assuntos pertinentes aos Poderes estabelecidos (com exclusão do Judiciário), à Administração geral e ao funcionalismo público.
É de reconhecida importância que cada cidadão conheça a Lei Orgânica de seu Município.
