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Direitos para aposentadoria: Justiça determina pensão por morte à menor que vivia sob guarda da avó

                 Um menor de idade que vivia sob a guarda de sua avó, servidora pública, passou a receber pensão por morte, benefício reconhecido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1 – 1000490-20.2018.4.01.4200). Na 1ª instância, o pedido do autor foi julgado improcedente pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) por ausência de comprovação de dependência econômica da servidora.

                   De acordo com nota do TRF1, ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou o seguinte: “em 2015 foi alterada a redação do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90), que retirou o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões”. 

                  Ainda segundo o magistrado, “o caso exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários em consonância com o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

                    A dependência econômica ficou constatada no processo mediante documentos que comprovaram que a avó era responsável por pagar pensão alimentícia ao neto, ficando isenta da obrigação apenas quando ele passou a viver sob sua guarda e responsabilidade.

                   Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acolheu o recurso do autor para determinar a concessão de pensão temporária ao menor sob guarda da instituidora até que ele complete 21 anos de idade.

Assim, caso tenha alguma dúvida, é muito importante consultar um advogado especializado em Direito Previdenciário.

Por Mario Macedo Melillo, advogado, OAB/SP 332.486, OAB/RJ 139.142, escritório: Rua Benjamim Constant, n° 730/01, Borborema-SP.