A reabilitação profissional está prevista na Lei 8.213/91 e na Instrução Normativa 128/2022.
O segurado que recebe auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Além disso, o processo de habilitação e reabilitação profissional deve proporcionar os meios à (re)educação e de (re)adaptação profissional e social do segurado, para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Assim, a reabilitação profissional compreende (art. 89 da Lei 8.213/91):
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Da mesma forma que o segurado tem direito em receber o auxílio por incapacidade temporária ou algum outro benefício do INSS enquanto estiver incapaz, é seu dever se submeter a processo de reabilitação profissional, quando a Autarquia entender cabível.
Assim, caso tenha alguma dúvida, é muito importante consultar um advogado especializado em Direito Previdenciário.
Por Mario Macedo Melillo, advogado, OAB/SP 332.486, OAB/RJ 139.142, escritório: Rua Benjamim Constant, n° 730/01, Borborema-SP.